Uniformização do Critério de Julgamentos Singulares na Junta Comercial do Estado de São Paulo

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Uniformização do Critério de Julgamentos Singulares na Junta Comercial do Estado de São Paulo
SOCIEDADE LIMITADA
1 - ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - CAPA
Tem legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial, o empresário, o administrador, designado nas formas da lei, os sócios e o interessado. Compete ao empresário ou aos administradores providenciar encaminhamento dos atos para registro. No caso de demora o interessado passará a ter legitimidade.
Tem-se como interessada toda e qualquer pessoa que tem direitos ou interesses, que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato art. 1151, Código Civil.
2 - VISTO DO ADVOGADO
O ato de constituição deve ser visado por advogado, com a indicação do nome, número e Seção da OAB, ressalvadas as empresas enquadradas no regime da Lei 9841/99.
3 - SÓCIO ESTRANGEIRO - VISTO PERMANENTE
O sócio estrangeiro administrador deve apresentar cópia autenticada da identidade com visto permanente ou documento fornecido pelo Departamento da Polícia Federal que comprove a obtenção do visto permanente. IN 76/98.
4 - SÓCIO ESTRANGEIRO - PROCURAÇÃO
Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação ou representar em juízo ou fora dele. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira deve estar consularizado, traduzido por tradutor juramentando, e registrado em cartório. Lei 6015/73, IN 76/98.
5 - PROCURAÇÃO LAVRADA NA LÍNGUA FRANCESA
O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular. Dec. 91.207/85.
6 - PROCURAÇÃO
A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por tabelião. Decreto 1800/96, art. 39, Código Civil,  art.  654 § 2º.
7 - COLIDÊNCIA DE NOME COMERCIAL
Não poderão ser arquivados atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente. Art. 53, VI, Dec. 1800/96.
8 - ADMINISTRAÇÃO  - SÓCIO MENOR
O sócio menor, não emancipado, não pode ser administrador de sociedade.
9 - SÓCIOS REPRESENTADOS E ASSISTIDOS
Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal, na segunda hipótese, pelo sócio e por quem o assistir, Código Civil art. 1690.
10 - SÓCIO EMANCIPADO
A prova da emancipação do sócio menor de 18 anos e  maior de 16 anos, deverá ser arquivada em separado, simultaneamente com o contrato, Código Civil, art. 976.
11 - OBJETO SOCIAL
O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O contrato social deverá conter cláusula com declaração precisa e detalhada da atividade a ser explorada (gênero e espécie), Decreto 1800/96, art. 53, III, "b".
12 - FORO COMPETENTE
No contrato social deve constar cláusula expressa do foro judicial competente, ou cláusula arbitral para dirimir lides, Decreto art. 53, III, "e".
13 - DOAÇÃO DE QUOTAS
No caso de doação de quotas, deverá constar no instrumento de alteração contratual, cláusula expressa com o valor da doação, bem como, sua condição de isento, se for o caso. Nas hipóteses em que o valor da doação for superior ao valor da isenção, a requerente deverá comprovar o recolhimento do ITCMD. Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/01.
14 - USUFRUTO
A instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial, Lei 6.404/76, art. 114.
15 - SÓCIO FALECIDO
No caso de falecimento de sócio, o inventariante deve estar qualificado como representante do espólio do sócio falecido, apresentando a respectiva certidão de inventariante. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, instruir-se-á o protocolado com a cópia autenticada de todo formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, Código de Processo Civil, art. 992.
16 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
É nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, Código Civil, art. 1008.
17 - REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Qualquer bem suscetível de avaliação poderá ser utilizado para a integralização do capital social. Na sociedade limitada é vedada a contribuição do sócio que consista em prestação de serviços, Código Civil, art. 997, III, art. 1055 § 2º e Lei 6404/76, art, 7º e 8º.
18 - CAPITAL SOCIAL - INTEGRALIZAÇÃO COM QUOTAS DE OUTRA SOCIEDADE
O capital social poderá ser integralizado com quotas sociais de outra sociedade. Para que isso ocorra apresentar-se-á em documento apenso e apartado ao protocolado, instrumento de alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.
19 - EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer meio de comunicação social são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sede no País. Pelo menos setenta por cento do capital social votante deverá pertencer a brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. Lei 10.610/02.
20 - EXPRESSÃO "ME" E "EPP
Efetuado o enquadramento, o nome comercial deve estar acompanhado da expressão "ME" ou "EPP", conforme o caso. Lei 9841/99.
21 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO
Nos arquivamentos que versem sobre extinção, transformação, fusão, incorporação, cisão total ou parcial, redução do capital social e transferência do controle de quotas, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentando as seguintes certidões: Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (com fins específicos para a prática do ato), Certidão Negativa de Débito de Tributos, Contribuições para com a Fazenda Nacional emitida pela Receita Federal, Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Certificado de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.
As empresas enquadradas no regime da Lei 9841/99, estão dispensadas desta comprovação, salvo no caso de extinção.
22 - SÓCIO ANALFABETO
Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador nomeado através de procuração lavrada por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato, Código Civil art. 215 § 2º.
23 - ASSEMBLÉIA - SÓCIO REPRESENTADO
O sócio pode ser representado na Assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata, Código Civil, art. 1074 §1º.
24 - EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUSTA CAUSA
O sócio minoritário somente poderá ser excluído da sociedade pelos sócios que detenham mais da metade do capital social, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa. A exclusão por justa causa somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocadas para este fim com a ciência do acusado em tempo hábil, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A ata de reunião ou assembléia e a alteração contratual serão arquivados em processos distintos e simultâneos, Código Civil, art 1085 e 1086.
25 - SOCIEDADE UNIPESSOAL
A sociedade de dois sócios não se dissolverá automaticamente  pela morte ou retirada de um deles, admitido o prazo de cento e oitenta dias a contar do falecimento ou da retirada para que seja recomposto o número mínimo de dois sócios com a admissão de um ou mais cotistas, Código Civil, art. 1033.
26 - CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL
A sociedade que pretende arquivar instrumento de alteração com consolidação contratual, deverá adequar os termos do contrato à Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), para que a consolidação seja efetuada nos moldes da legislação vigente.
27 - REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL
Quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
28 - ASSINATURA DO REQUERIMENTO CAPA (SG 04/03)
A assinatura do requerimento capa será cotejada com a do instrumento.
29 - PREÂMBULO (SG 04; 05/03)
No preâmbulo do instrumento não será exigido o regime de bens na qualificação dos sócios.
Serão aceitos instrumentos que contenham no preâmbulo a expressão "sociedade por quotas de responsabilidade limitada", salvo nos casos de adequação ao novo ordenamento jurídico, ou "sociedade limitada", ainda que o instrumento de alteração contratual não seja de total adaptação ao novo Código Civil.
30 - LEI 8884/94 (SG 05/03)
Quando houver modificação das matérias elencadas no artigo 56 da Lei 8884/94, a cláusula correspondente do instrumento de alteração contratual, deverá conter as especificações previstas no respectivo inciso do referido dispositivo legal.
31 - SÓCIO ESTRANGEIRO - CPF/CNPJ (SG 05/03)
Não será exigido que os sócios estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no país, informem, respectivamente, o número de CPF ou CNPJ, ressaltando-se que para a hipótese do sócio pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, tal dispensa conta com previsão legal, Decreto 1800/96, art. 53, III, "d".
32 - DATA DO INSTRUMENTO
A JUCESP arquivará instrumentos formalmente apresentados, independentemente da data de sua celebração, respeitando-se a legislação vigente à época da assinatura do respectivo instrumento.
33 - DESIMPEDIMENTO CRIMINAL
O administrador designado no instrumento ou em documento anexo, deve declarar que não está incurso em nenhum dos crimes que vede a exploração de atividade empresarial, nos moldes do Código Civil, art. 1011 § 1º.
34 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade que explorar atividade intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, e que tenha como elemento de empresa as referidas atividades, ao requerer seu arquivamento na Junta Comercial, deverá declarar expressamente no instrumento, que explora atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 caput e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.
35- OBJETO SOCIAL - PARTICIPAÇÕES
É empresária a sociedade que explora a atividade de participação em outras sociedades.
36- DENOMINAÇÃO SOCIAL
a) A denominação social deve se composta por expressão indicativa de seu objeto social de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como, comércio, indústria, prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas.
b) Para os fins do disposto nos artigos 1158, § 2º; 1160 e 1161 do NCC, as sociedades constituídas anteriormente à sua vigência, poderão permanecer com a mesma denominação.
37-OBJETO SOCIAL - EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Admite-se na indicação do objeto social a utilização de expressões em idioma estrangeiro, desde que, consagradas por uso generalizado.
38-PROCEDIMENTO PARA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
A sociedade limitada que pretende arquivar documento em que se delibere reduzir o capital social, deverá consignar em cláusula própria os motivos da redução e apresentar as certidões legalmente exigidas.
Se a redução do capital tiver por base o inciso II, do artigo 1082 do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a restituição aos sócios deverá atender ao disposto no artigo 1084, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil.
O arquivamento da deliberação que trata da redução do capital social com fundamento no artigo 1082, II do Código Civil, dependerá da juntada das publicações previstas no artigo 1084 § 1º, c/c artigo 1152 e seu § 1º, do Código Civil e somente poderá ser efetivado após o decurso do prazo de 90 dias da publicação, desde que não ocorra impugnação de credor quirografário da empresa.
39-ATIVIDADES: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL; IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
As empresas que atuam no ramo de representação comercial e no ramo de importação e exportação, deverão ter na denominação social a indicação de um desses ramos, sem que se exija qualquer outra complementação; porém, na cláusula do contrato social que trata do objeto, deverão as atividades da empresa estar precisa e detalhadamente descritas.
40- DA OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVAMENTO DA PUBLICAÇÃO DAS ATAS DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
O arquivamento de quaisquer documentos relativos a sociedades por ações, subseqüentes ao arquivamento de ata de assembléia geral ordinária ou extraordinária, ficará condicionado ao prévio arquivamento das publicações das referidas atas na Imprensa Oficial do Estado e em jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia, nos termos dispostos pelos artigos 289, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.404/76, e 1.152 do Código Civil, observadas as exceções previstas nos artigos 130-parágrafo 3º e 294, da Lei n.º 6.404/76.
41- DA OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVAMENTO DA PUBLICAÇÃO DOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
O arquivamento de quaisquer documentos relativos a sociedade por ações, subseqüentes ao arquivamento de balanços e demonstrações financeiras, ficará condicionado ao prévio arquivamento da publicação do referido balanço ou da referida demonstração financeira na Imprensa Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, editado n o local da sede da companhia, nos termos dispostos pelo artigo 133, 289, parágrafo 5º, ambos da Lei n.º 6404/76 e 1152 do Código Civil, observadas as exceções previstas nos artigos 130- parágrafo 3º e 294, da Lei n.º 6404/76.
42- TRANSFORMAÇÃO DE UM TIPO SOCIETÁRIO EM OUTRO
Os documentos que compõem a operação de transformação de um tipo societário em outro poderão ser protocolados na JUCESP em requerimento único. Quando se tratar de transformação de S.A. em Ltda, o contrato social da Ltda deverá ser transcrito em documento diverso da ata da Assembléia Geral que deliberou pela transformação. Mas ambos os documentos poderão ser protocolados na JUCESP no mesmo requerimento. Em qualquer caso de transformação serão exigidas as seguintes certidões negativas e atualizadas: (a) Certidão de Quitação de  Tributos e Contribuições  Federais para com a Fazenda Nacional  expedida pela Receita Federal; (b) Certidão Negativa de Inscrição na Dívida Ativa da União Federal expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (c) Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS com finalidade específica ao ato societário que se pretende arquivar e (d) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expedido pela Caixa Econômica Federal.
43 - QUORUM APLICÁVEL ÀS ADAPTAÇÕES DOS CONTRATOS DE SOCIEDADES LIMITADAS AO NOVO CÓDIGO CIVIL  
As adaptações ao  NCC,  com  o quorum previsto  no  Contrato  Social,  deverão  ser promovidas até 11/01/2007. Vencido o prazo estipulado  pela  Lei  n.º 11.127, de 28/06/05, o quorum para toda e qualquer alteração contratual (modificação ou adaptação do Contrato Social) deverá ser aquele de 3/4 do capital social. A adaptação promovida com o quorum do Contrato Social, inferior ao legal (3/4), pode ocorrer uma única vez. As alterações posteriores à 1ª deverão respeitar o quorum legal de 3/4, se outro maior não estiver previsto no Contrato Social, nos termos do artigo 2.033 do Código Civil.
As modificações do contrato social que não tratem de sua adaptação ao Novo Código Civil devem obedecer o quorum mínimo previsto na lei vigente (3/4), se  outro  maior  não estiver  previsto  no  Contrato Social,
A adaptação  e modificações do Contrato Social são instrumentalizadas por meio de "Alteração Contratual", que deverão respeitar o artigo 1.072 do Código Civil, ou seja, convocação dos sócios, salvo o comparecimento de todos eles no instrumento ou se os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia. 
 
 
44- CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Por falta de previsão legal, não se exigirão, para o arquivamento de documentos de alteração ou extinção (distrato) de consórcios, certidões negativas de débito de qualquer natureza.
 
45 - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO LEGAL DE ADMINISTRADOR EM SOCIEDADES ANÔNIMAS
É dispensável a apresentação de Declaração de Desimpedimento Legal para o exercício do cargo dos Administradores eleitos ou reeleitos, desde que conste na ata que os administradores arquivaram a referida declaração na sede da sociedade.
 
EMPRESÁRIO
1- ASSINATURA NO REQUERIMENTO DO EMPRESÁRIO
O Empresário deverá apresentar cópia autenticada do documento de identidade do signatário para verificação da autenticidade e veracidade da assinatura, Código Civil, art. 1153.
2- BUSCA DE NOME COMERCIAL
A constituição de Empresário, bem como as alterações do nome empresarial, devem estar acompanhados de Busca de Nome Empresarial. Deliberação JUCESP 05/86.
3- COMPOSIÇÃO DO NOME COMERCIAL
"O empresário opera sob a firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de Atividade", Código Civil, art. 1156.
4- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A data de início de atividade não pode ser anterior à data da lavratura do requerimento, Código Civil, art. 967.
5- OUTROS ARQUIVAMENTOS - EMPRESÁRIO
Também serão objeto de arquivamento os seguintes documentos do Empresário: Nomeação de Gerente por Representante ou Assistente, Emancipação, Pacto Antenupcial, Declaração Antenupcial, Título de Doação de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade, Título de Legado de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade, Sentença de decretação ou homologação de separação judicial, Sentença de homologação de ato de reconciliação, Contrato de Alienação ou arrendamento de estabelecimento, Código Civil, art.979.
6- FIRMA
O empresário que adotar firma idêntica ao seu nome, usará a sua assinatura. Se, porém, a firma for constituída pelo nome civil abreviado ou a ele for acrescentada designação mais específica de sua pessoa ou atividade, o empresário deverá assinar, com a sua caligrafia, a firma que usará na prática de atos jurídicos na condição de empresário e esta deverá se diferente da assinatura de seu nome civil.
 

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SOCIEDADE LIMITADA 1 - ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - CAPA Tem legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial, o empresário, o administrador, designado nas formas da lei, os sócios e o interessado. Compete ao empresário ou aos administradores providenciar encaminhamento dos atos para registro.

JUCESP - Escritório Regional Araçatuba
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Fone: (18) 3621-4070  (18 ) 3301-4903/4904/4905 e 4906
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